CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 163
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.


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Resumo Jurídico

Artigo 163 do Código Tributário Nacional: Um Guia Completo sobre a Prescrição Tributária

O Artigo 163 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dos pilares fundamentais do direito tributário brasileiro, tratando da prescrição tributária. Em termos simples, a prescrição é o instituto jurídico que extingue o direito de um sujeito (neste caso, a Fazenda Pública) de cobrar um crédito tributário após um determinado período de tempo, caso este direito não seja exercido.

Este artigo, em sua redação, estabelece os prazos e as condições para que essa extinção do direito de cobrar ocorra, protegendo o contribuinte de cobranças que se tornaram excessivamente tardias e, portanto, inseguras.

A Essência da Prescrição no CTN: Prazos e Efeitos

O Artigo 163 do CTN, de forma direta, estabelece que o direito de constituição do crédito tributário, bem como o direito de sua exigência, prescreve em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis.

Vamos desmembrar essa afirmação para uma compreensão mais didática:

1. Prescrição do Direito de Constituir o Crédito Tributário

Antes que um tributo possa ser cobrado, ele precisa ser constituído. A constituição do crédito tributário é o ato pelo qual a autoridade fiscal declara formalmente a existência e o montante da obrigação tributária. Isso geralmente ocorre através do lançamento tributário (por exemplo, o lançamento de um IPTU, a declaração de imposto de renda).

O Artigo 163 dita que a Fazenda Pública tem cinco anos para realizar essa constituição. Se, após cinco anos da ocorrência do fato gerador do tributo, a Fazenda Pública não tiver notificado o contribuinte sobre a existência da dívida, ela perde o direito de fazê-lo.

Exemplo: Imagine que um contribuinte praticou um fato que gerou uma obrigação tributária no dia 10 de março de 2018. Se, até 10 de março de 2023, a Fazenda Pública não tiver realizado o lançamento tributário e notificado o contribuinte, ela perderá o direito de constituir esse crédito tributário.

2. Prescrição do Direito de Exigir o Crédito Tributário

Uma vez que o crédito tributário foi devidamente constituído (ou seja, lançado e notificado ao contribuinte), inicia-se outro prazo: o da prescrição para a sua exigência. A exigência se refere à cobrança efetiva desse crédito pela Fazenda Pública.

O Artigo 163 também estabelece que este prazo é de cinco anos. Portanto, mesmo que o tributo tenha sido regularmente lançado, se a Fazenda Pública não ingressar com as medidas de cobrança (como a inscrição em dívida ativa e, posteriormente, a execução fiscal), ela também perderá o direito de exigir o pagamento da dívida após cinco anos.

É crucial entender a diferença entre esses dois prazos:

  • Primeiro prazo (constituição): Inicia-se com o fato gerador. A Fazenda tem 5 anos para criar a dívida formalmente.
  • Segundo prazo (exigência): Inicia-se com a constituição (lançamento). A Fazenda tem 5 anos para cobrar judicialmente a dívida já existente.

3. Início da Contagem do Prazo

A data de início da contagem desses cinco anos é fundamental e varia conforme o tipo de prescrição:

  • Para a prescrição do direito de constituição: O prazo conta a partir da data em que o tributo se tornou exigível. Em geral, isso coincide com a data de ocorrência do fato gerador, mas pode haver particularidades dependendo do tributo e da legislação específica.
  • Para a prescrição do direito de exigência: O prazo conta a partir da data em que o crédito tributário foi constituído (ou seja, lançado e notificado).

Interrupção e Suspensão da Prescrição

É importante notar que o prazo prescricional, uma vez iniciado, pode ser interrompido ou suspenso em determinadas situações previstas em lei. O CTN, em outros artigos, detalha esses eventos. A interrupção faz com que o prazo "resete", voltando a contar do zero, enquanto a suspensão "congela" o prazo, que será retomado de onde parou após o motivo da suspensão cessar.

Alguns exemplos comuns de causas de interrupção e suspensão da prescrição tributária (embora não diretamente detalhados no Artigo 163, são essenciais para a sua aplicação) incluem:

  • Protesto judicial: A propositura de uma ação judicial pela Fazenda Pública pode interromper a prescrição.
  • Qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor: Se o contribuinte reconhecer a dívida de alguma forma.
  • Pagamento: O pagamento, mesmo que parcial, extingue a dívida, logo a prescrição deixa de ser relevante.
  • Decisão administrativa irreformável: Uma decisão definitiva na esfera administrativa que reconheça a dívida.

Implicações Práticas e Importância do Artigo 163

O Artigo 163 do CTN tem profundas implicações para contribuintes e para a administração tributária:

  • Segurança Jurídica para o Contribuinte: Garante que o contribuinte não ficará indefinidamente sujeito a cobranças de dívidas antigas. Após cinco anos sem a devida constituição ou exigência, a dívida se extingue naturalmente pela prescrição.
  • Dever de Atuação da Fazenda Pública: Impõe à Fazenda Pública a necessidade de agir com diligência e eficiência na apuração, lançamento e cobrança dos tributos. A inércia prolongada leva à perda do direito de crédito.
  • Instrumento de Defesa do Contribuinte: O contribuinte pode, em caso de cobrança de dívida prescrita, alegar a ocorrência da prescrição como matéria de defesa, seja em esfera administrativa ou judicial.

Conclusão

O Artigo 163 do Código Tributário Nacional é um dispositivo legal crucial que estabelece os prazos de cinco anos para a prescrição do direito de constituir e de exigir o crédito tributário. Este artigo reflete o princípio da segurança jurídica, protegendo o contribuinte da incerteza de cobranças extemporâneas e incentivando a atuação célere e eficiente da administração tributária. Compreender este artigo é fundamental para o exercício dos direitos e deveres no âmbito tributário.